Sofri um Acidente de Trabalho: O Que Faço Agora?

Sofri um Acidente de Trabalho, O Que Faço Agora

Sofrer um acidente de trabalho inicia uma sequência de decisões que podem proteger ou comprometer direitos. Cada etapa — do hospital à CAT, do B91 ao checklist de documentos — tem prazo e critérios que fazem diferença.

Sumário

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Advogado Trabalhista Eduardo Fanchioti

Neste guia, você encontra o passo a passo do que fazer após o acidente — do atendimento médico ao registro da CAT, da solicitação do B91 no Meu INSS ao checklist de documentos em duas fases —, além dos alertas sobre o risco de ser enquadrado no benefício errado e das ações que nunca devem ser tomadas para não comprometer a proteção legal.

Por que agir rápido faz diferença: prazos que o trabalhador precisa conhecer

Antes de entrar no passo a passo, é importante entender que o acidente de trabalho gera uma cadeia de prazos interdependentes — e que cada atraso pode dificultar a prova do evento ou comprometer o acesso a benefícios e direitos.

Em linhas gerais, o prazo para a empresa emitir a CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o INSS assume, em regra, pelo auxílio-doença acidentário. A estabilidade de 12 meses — quando cabível — conta a partir da cessação do benefício, não da data do acidente. E as provas do local, do equipamento e das circunstâncias são mais fáceis de reunir nas primeiras horas.

Cada hora sem ação pode dificultar a produção de prova. Quanto mais tempo passar, mais difícil tende a ser comprovar o que aconteceu, quem estava presente e quais condições existiam no local.

Passo 1 — Procure atendimento médico imediatamente

A primeira providência após qualquer acidente de trabalho — independentemente da gravidade aparente — é buscar atendimento médico. Ir ao pronto-socorro ou ao hospital não é opcional, mesmo quando a lesão parece leve.

O atendimento médico cumpre duas funções simultâneas: cuida da saúde do trabalhador e gera o registro documental inicial do acidente. O prontuário, o atestado e os laudos emitidos no primeiro atendimento são elementos fundamentais para comprovar a lesão, sua natureza e o momento em que ocorreu.

Acidentes que parecem leves podem ter consequências mais graves do que o aparente. Um exemplo hipotético: o trabalhador que leva uma pancada na cabeça e, por pressão da empresa ou pela aparência inicial, deixa de ir ao hospital. Horas depois, surgem tonturas e vômitos — e quando o atendimento médico é feito, a condição já está em estágio avançado. Esse tipo de situação tem ocorrido em contextos de trabalho e reforça a necessidade de avaliação médica imediata, mesmo sem sintomas graves no momento do acidente.

Se o chefe ou alguém da empresa disser que não é necessário ir ao hospital, ou que é “bobagem”, essa orientação não tem respaldo legal. O trabalhador tem o direito — e o interesse — de buscar atendimento por conta própria.

Na consulta, oriente o médico sobre as circunstâncias do acidente. Peça que o atestado contenha a descrição da lesão, o CID correspondente, a causa e o período de afastamento necessário. Esses dados são essenciais para os passos seguintes.

Passo 2 — Registre o acidente no local: provas que podem fazer diferença depois

Se o trabalhador estiver consciente e em condições físicas mínimas para agir, o registro imediato do local do acidente é uma das providências mais valiosas — e frequentemente ignoradas.

As provas produzidas no momento do evento são mais difíceis de contestar e mais fáceis de obter do que as produzidas posteriormente. O objetivo é documentar o que causou o acidente, as condições do ambiente e a situação dos equipamentos de proteção.

Na prática, isso significa:

Fotografar e filmar o local: registre o ponto exato onde o acidente ocorreu, o equipamento envolvido, eventuais sinalizações ausentes, superfícies escorregadias, fiações expostas ou qualquer outro fator que tenha contribuído.

Registrar a situação dos EPIs: se o acidente ocorreu por ausência de Equipamento de Proteção Individual ou pelo fornecimento de EPI inadequado, fotografe (ou registre a ausência). Isso pode ser determinante para demonstrar eventual culpa do empregador em momento posterior.

Fotografar as lesões: registre visualmente as lesões sofridas imediatamente após o acidente, antes que o tratamento médico as altere.

Identificar testemunhas: anote o nome e o contato de colegas de trabalho que estavam presentes ou que possam confirmar as circunstâncias.

Enviar os registros imediatamente para um terceiro de confiança: envie todas as fotos e vídeos para um familiar ou amigo por WhatsApp ou e-mail assim que possível. Isso garante que o material não seja perdido caso aconteça algo com o seu celular.

Se o acidente for grave e o trabalhador não puder agir por conta própria — por estar inconsciente, em estado de choque ou hospitalizado —, cabe a familiares ou dependentes tomar essas providências assim que tiverem acesso ao local ou às informações sobre o ocorrido.

Passo 3 — Avise o empregador formalmente

Além do atendimento médico, é fundamental comunicar o acidente ao empregador por escrito. A comunicação oral, feita verbalmente a um chefe ou colega, pode ser negada ou distorcida posteriormente.

A forma mais segura é o registro escrito: um e-mail enviado para o RH ou para o superior imediato, ou uma mensagem de WhatsApp com confirmação de leitura. A mensagem deve conter a data, a hora, o local e uma descrição sumária do que aconteceu.

Guarde uma cópia desta comunicação. Ela serve de prova de que o empregador foi informado sobre o acidente na data em que ocorreu.

Nos casos em que o trabalhador está impossibilitado de agir — por estar hospitalizado, em coma ou com incapacidade para se comunicar —, familiares, dependentes ou o sindicato da categoria podem e devem notificar o empregador. A lei não exige que a comunicação seja feita pelo próprio acidentado.

Passo 4 — Exija a emissão da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que formaliza oficialmente o acidente perante a Previdência Social. Sem ela, o processo de reconhecimento dos benefícios previdenciários é significativamente mais difícil.

De acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. O descumprimento sujeita a empresa a multa administrativa.

A CAT é obrigatória mesmo quando o acidente não gerou afastamento do trabalho. Qualquer lesão decorrente do exercício do trabalho, ainda que leve, em regra deve ser comunicada.

Solicite à empresa a emissão da CAT por escrito — por e-mail ou mensagem com confirmação de leitura. Peça que uma via seja entregue a você, conforme previsto no § 1º do artigo 22 da mesma lei. Você tem direito a receber uma cópia fiel da comunicação.

O que fazer se a empresa se recusar a emitir a CAT

Se o empregador se negar a emitir a CAT, o trabalhador não perde o direito ao benefício. O § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la:

1. O próprio trabalhador acidentado: diretamente pelo portal do governo federal, no endereço gov.br — Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho, ou pelo telefone 135 caso o sistema esteja indisponível.

2. Dependentes do acidentado: em caso de impedimento do trabalhador, seus dependentes podem formalizar a comunicação.

3. O sindicato da categoria profissional: entidades sindicais estão habilitadas a emitir a CAT em nome do trabalhador.

4. O médico que prestou o atendimento: o médico assistente pode emitir a CAT diretamente ao INSS.

5. O CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador): órgão público de saúde do trabalhador, presente na maioria dos municípios, que pode auxiliar na formalização da CAT. Para localizar o CEREST mais próximo, uma pesquisa pelo nome da cidade junto ao termo “CEREST” costuma retornar os dados de contato.

6. Qualquer autoridade pública: magistrados, promotores, fiscais do trabalho e outros agentes públicos também podem formalizar a CAT.

Importante: antes de registrar a CAT por conta própria, guarde a resposta da empresa — seja a recusa expressa, seja o silêncio após a solicitação por escrito. Essa evidência pode ser útil em eventual processo. O § 3º do artigo 22 é claro: a emissão da CAT por terceiros não exime a empresa da responsabilidade pela omissão.

Passo 5 — Reúna toda a documentação médica e trabalhista

A partir do momento do acidente, o trabalhador deve reunir e guardar todos os documentos que possam comprovar o evento, as lesões e as despesas decorrentes. A ausência de documentação é uma das causas mais comuns de indeferimento de benefícios e de perda de direitos em ações trabalhistas.

Os documentos se dividem em duas fases:

Fase imediata — a reunir nos primeiros dias

Atestados e relatórios médicos com a descrição da lesão, o CID e o período de afastamento indicado pelo médico.

Prontuário do primeiro atendimento — solicite uma cópia ao hospital ou pronto-socorro.

Exames realizados (radiografias, laudos laboratoriais, tomografias etc.).

Receitas médicas e comprovantes de medicamentos adquiridos.

Comprovantes de despesas médicas (consultas particulares, exames, transporte para tratamento). Em regra, o trabalhador tem o direito de ser ressarcido por despesas que tenham relação direta com o acidente.

Cópia da CAT emitida — assim que for emitida, guarde a via que te foi entregue.

Registros fotográficos da lesão e do local do acidente.

Cópia da comunicação escrita ao empregador (e-mail, mensagem).

Fase processual — para INSS e eventual ação trabalhista

Ficha de entrega de EPI — você tem o direito de solicitar à empresa uma cópia do registro de entrega de equipamentos de proteção individual. A ausência ou inadequação do EPI pode ser relevante para caracterizar culpa do empregador.

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante do número do NIT/PIS/PASEP.

Dados de contato de testemunhas — colegas que presenciaram o acidente ou as condições do ambiente.

Comprovante de vínculo empregatício (holerites, contracheques recentes).

Declarações escritas de colegas, quando possível obter.

Guarde tudo em um único local — uma pasta física ou digital — e não descarte nenhum documento. Muitos trabalhadores recebem indenizações menores ou perdem direitos justamente por não terem guardado documentos que pareciam irrelevantes no momento.

Passo 6 — Entenda os primeiros 15 dias: quem paga o quê

Se o acidente gerou incapacidade para o trabalho, é importante entender a divisão de responsabilidade financeira nos primeiros dias de afastamento.

Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, que deve pagar o salário integral do trabalhador. Esse período é tratado como interrupção do contrato de trabalho, mantendo todos os direitos trabalhistas.

A partir do 16º dia, se a incapacidade persistir, o INSS passa a ser o responsável pelo pagamento do benefício — em regra, pelo auxílio-doença acidentário (B91), desde que a incapacidade seja confirmada em perícia médica e o nexo com o acidente de trabalho seja reconhecido.

Atenção: existe um risco importante nessa transição. O INSS pode enquadrar o benefício como auxílio-doença comum (B31) em vez de acidentário (B91). Essa diferença é significativa: o B91 garante, em regra, a estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno e a manutenção do depósito do FGTS durante o afastamento — proteções que o B31 não confere. Para entender em detalhes o que diferencia os dois benefícios e como contestar um enquadramento incorreto, consulte o artigo Diferença Entre B31 e B91 no INSS.

Passo 7 — Solicite o B91 no Meu INSS

Se o afastamento se estender além dos 15 dias pagos pelo empregador, o trabalhador deve solicitar o benefício ao INSS. O pedido pode ser feito integralmente de forma online, sem necessidade de ir a uma agência presencialmente, pelo portal ou aplicativo Meu INSS.

Documentos necessários para o pedido do B91

Documento de identidade com foto (RG, CNH ou equivalente).

CPF e número do NIT/PIS/PASEP.

Comprovante de residência atualizado.

Carteira de Trabalho (CTPS) ou comprovante de vínculo empregatício.

Atestado ou laudo médico com o CID, assinatura e carimbo do médico, descrevendo a lesão e o período de afastamento necessário.

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) — desde março de 2024, pelo Atestmed, a CAT pode ser anexada diretamente ao requerimento digital.

Como fazer o pedido pelo Atestmed (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2024)

Para afastamentos de até 180 dias, o INSS disponibiliza o Atestmed — análise documental por perito à distância, sem necessidade de perícia presencial obrigatória. O passo a passo atualizado, conforme orientação do INSS (gov.br), é o seguinte:

1. Acesse o portal Meu INSS ou o aplicativo disponível para Android e iOS. O acesso é feito com login gov.br.

2. Na tela inicial, selecione a opção “Pedir benefício por incapacidade”.

3. Clique em “Novo requerimento” e selecione a opção “Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)”.

4. Preencha os dados solicitados: informações cadastrais, número de celular ou telefone de contato e informações sobre o acidente.

5. Anexe os documentos médicos (atestado/laudo com CID) e, se disponível, a CAT.

6. Conclua o requerimento e acompanhe o andamento pelo próprio Meu INSS, pela Central 135 ou pelo telefone informado.

O B91 não exige carência mínima de contribuições — diferentemente do B31 (auxílio-doença comum), que em geral requer 12 meses de contribuição. O trabalhador com carteira assinada, mesmo recém-admitido, em regra já está protegido desde o primeiro dia de trabalho para fins de acidente de trabalho.

O que fazer se o INSS conceder B31 em vez de B91

Se a perícia médica conceder o auxílio-doença comum (B31) quando o trabalhador entende que o afastamento decorre de acidente de trabalho, é possível contestar o enquadramento por dois caminhos principais:

Recurso administrativo: dentro do prazo legal, o trabalhador pode apresentar recurso ao próprio INSS, com documentação complementar que demonstre o nexo causal entre o acidente e a incapacidade — incluindo a CAT, laudos médicos detalhados e, se possível, declaração do médico assistente.

Ação judicial: se o recurso administrativo não resolver, é possível buscar a conversão do B31 em B91 por via judicial, com os reflexos trabalhistas correspondentes (estabilidade, FGTS). Para esse caminho, é recomendável buscar orientação de um advogado especialista em direito previdenciário ou trabalhista.

Para aprofundar o tema, veja o artigo dedicado: Auxílio-Doença Acidentário (B91): Guia Completo para o Empregado CLT.

O que NÃO fazer após o acidente de trabalho

Tão importante quanto saber o que fazer é saber o que evitar. Alguns comportamentos — muitas vezes motivados por pressão da empresa ou por desconhecimento — podem comprometer direitos que a lei garante.

Não assine documentos com data retroativa. Algumas empresas apresentam ao trabalhador documentos como recibos de EPI ou termos de ciência com datas anteriores ao acidente. Assinar esses documentos pode prejudicar gravemente qualquer prova de negligência do empregador.

Não aceite alta médica antes de estar recuperado. Se o médico do empregador ou qualquer outro profissional indicar alta antes de o trabalhador se sentir em condições de retornar, procure uma segunda opinião médica. A alta prematura pode interromper o benefício previdenciário e a estabilidade antes do tempo correto.

Não retorne ao trabalho por pressão da empresa antes da alta do INSS. O retorno ao trabalho antes da cessação do benefício pode gerar consequências jurídicas e colocar em risco tanto a saúde quanto os direitos do trabalhador.

Não desista da CAT por medo de represália. A lei protege o trabalhador contra demissão motivada pela solicitação de seus direitos. Demissão após o registro da CAT pode configurar dispensa discriminatória ou violar a estabilidade prevista em lei.

Não ignore sintomas que parecem leves. Lesões aparentemente menores podem evoluir. O acompanhamento médico continuado é importante tanto para a saúde quanto para a manutenção da documentação comprobatória.

Não fique sem registrar o acidente. O argumento de que “não valeu a pena” ou “vai causar problema para a empresa” não deve impedir o registro. Sem a CAT e o reconhecimento formal do acidente, os benefícios previdenciários e a estabilidade ficam em risco.

Quando buscar um advogado especialista

Nem todo acidente de trabalho exige acompanhamento jurídico imediato. Em situações simples, com CAT emitida, B91 concedido regularmente e retorno sem intercorrências, o trabalhador pode navegar pelo processo com as orientações deste guia.

No entanto, há situações em que a orientação de um advogado trabalhista especializado em acidente de trabalho pode ser necessária:

A empresa se recusou a emitir a CAT e o trabalhador precisou registrá-la por conta própria, com indícios de omissão patronal.

O INSS concedeu B31 em vez de B91 e o trabalhador entende que o enquadramento está incorreto.

O trabalhador foi demitido durante o período de afastamento ou no prazo da estabilidade após o retorno.

O acidente foi grave, com sequelas permanentes ou incapacidade prolongada — situações que podem gerar direito a indenização, auxílio-acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez acidentária.

Há indícios de culpa ou negligência do empregador — ausência de EPI, condições inseguras, ordens que colocaram o trabalhador em risco.

O trabalhador está no limbo previdenciário — recebeu alta do INSS mas não consegue trabalhar.

Nesses casos, a avaliação de um profissional com acesso aos documentos e ao contexto completo é indispensável.

Conclusão

Após um acidente de trabalho, a sequência correta de ações é: buscar atendimento médico imediatamente, registrar provas no local enquanto possível, comunicar o empregador por escrito, exigir a emissão da CAT — e saber como agir se ela for negada —, reunir os documentos em duas fases, entender a divisão dos primeiros 15 dias e solicitar o B91 com a documentação adequada.

Igualmente importante é saber o que não fazer: não assinar documentos retroativos, não aceitar alta precoce e não retornar ao trabalho antes da alta do INSS.

Cada caso tem particularidades que dependem do tipo de acidente, das condições do vínculo empregatício, da conduta do empregador e da decisão do INSS. O acompanhamento de um advogado especialista, com acesso ao contexto completo, é o que permite definir a estratégia adequada para cada situação.

Análise Profissional

As orientações deste artigo têm caráter informativo e educativo, com base nas normas geralmente aplicáveis ao empregado CLT. Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho e previdenciário, com acesso aos documentos, ao histórico do contrato e às circunstâncias específicas do acidente, pode confirmar quais direitos se aplicam ao seu caso e qual é a melhor estratégia para preservá-los. Em regra, quanto mais cedo o trabalhador busca orientação profissional, maiores são as possibilidades de preservar as provas e os prazos relevantes.

Perguntas Frequentes

E se o acidente foi parcialmente culpa minha?
A responsabilidade parcial do trabalhador — por exemplo, por descuido ou erro próprio — em geral não elimina automaticamente o direito ao benefício previdenciário nem à estabilidade. O B91 decorre do nexo entre o acidente e o trabalho, não da culpa exclusiva do empregador. No entanto, a culpa concorrente pode influenciar eventual ação indenizatória. Cada situação depende de análise específica.

A CAT emitida pelo próprio trabalhador tem o mesmo valor que a emitida pela empresa?
Sim. O § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizar a CAT quando a empresa se omite. O documento tem o mesmo efeito legal para fins previdenciários. A diferença é que a omissão da empresa pode configurar infração sujeita a multa administrativa.

Posso perder o B91 se o INSS não reconhecer o nexo com o trabalho?
Sim. Se a perícia médica do INSS não reconhecer o nexo causal entre a lesão e o trabalho — seja por falta de documentação, seja por divergência técnica —, o benefício pode ser concedido como B31 (auxílio-doença comum) ou pode ser negado. Por isso, a reunião de provas e a CAT são tão importantes. Em caso de divergência, existe recurso administrativo e, se necessário, ação judicial.

E se meu contrato for de experiência ou temporário?
Em regra, o empregado em contrato de experiência (contrato por tempo determinado) também tem direito à estabilidade acidentária, conforme o item III da Súmula nº 378 do TST. As condições e exceções desse caso específico estão detalhadas no artigo Acidente de Trabalho no Contrato de Experiência: Tenho Estabilidade?

Tenho direito ao FGTS enquanto estou afastado por acidente de trabalho?
Em regra, sim. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por acidente de trabalho. Essa obrigação se aplica quando o afastamento decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para entender os detalhes e o que fazer se o FGTS não estiver sendo depositado, veja: FGTS Durante Afastamento por Acidente de Trabalho: Seus Direitos.

Referências

  1. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 19, 21, 22, 22-A, 118) — Planalto
  2. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), art. 15, §5º — Planalto
  3. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Planalto
  4. Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Portal Gov.br
  5. CAT pode ser anexada no requerimento de auxílio-doença acidentário — INSS (Gov.br), atualizado em julho de 2024
  6. O que é acidente de trabalho e como solicitar benefício — INSS (Gov.br)
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Dr. Eduardo Fanchioti
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
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