Este artigo aborda por que a empresa omite a Comunicação de Acidente de Trabalho e quais direitos ficam em risco, o checklist de provas a reunir antes de qualquer passo, como notificar formalmente o empregador por escrito, o passo a passo para emitir pelo Meu INSS, os canais alternativos como sindicato, CEREST e Ministério do Trabalho, e quando a omissão pode gerar consequências jurídicas adicionais para o empregador.
Por que a empresa omite a CAT — e o que isso representa para você
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que formaliza o acidente ou a doença ocupacional perante a Previdência Social. Quando a empresa a omite, em geral isso não é descuido: em muitos casos, a omissão está associada ao interesse patronal em evitar as consequências jurídicas e previdenciárias que decorrem do registro formal do evento.
Entre as principais razões pelas quais empresas tendem a não emitir a CAT, destacam-se a intenção de evitar o reconhecimento do benefício acidentário (B91) em vez do benefício comum (B31), o desejo de impedir que o trabalhador adquira a estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho, e a tentativa de afastar a obrigação de manter os depósitos de FGTS durante o período de afastamento. O impacto desse cálculo recai diretamente sobre o trabalhador.
É importante ter clareza: a emissão da CAT é uma obrigação legal da empresa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/1991. O prazo é de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. O descumprimento sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme o mesmo dispositivo, com valores progressivos nas reincidências. A não emissão não é uma opção legítima: é um ato ilícito.
O que você pode perder sem a CAT
A ausência da CAT não impede, por si só, o reconhecimento do acidente de trabalho pelo INSS — mas dificulta substancialmente esse reconhecimento e pode alterar o tipo de benefício concedido. As principais consequências práticas para o trabalhador CLT são as seguintes:
Benefício previdenciário de natureza comum em vez de acidentária: sem a CAT, o INSS tende a conceder o auxílio-doença comum (B31) em vez do auxílio-doença acidentário (B91). A diferença é significativa: o B91, em regra, garante a estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho, enquanto o B31 não. Para entender melhor o B91, consulte o artigo sobre auxílio-doença acidentário B91.
Risco à estabilidade no emprego: a estabilidade acidentária depende, em regra, do reconhecimento da natureza acidentária do benefício — o que, por sua vez, está ligado ao registro do nexo entre o trabalho e a lesão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, porém, tem entendido que a omissão deliberada da empresa na emissão da CAT não pode ser usada como obstáculo ao direito à estabilidade, quando o nexo é comprovado posteriormente. Para aprofundar, veja o artigo sobre estabilidade de 12 meses após acidente de trabalho.
FGTS durante o afastamento: em afastamentos de natureza acidentária (B91), a empresa em geral deve manter os depósitos de FGTS durante todo o período. Em afastamentos classificados como doença comum (B31), essa obrigação é diferente. Saiba mais no artigo sobre FGTS durante o afastamento por acidente de trabalho.
Reabilitação profissional: o reconhecimento da natureza acidentária é o ponto de partida para que o INSS possa oferecer o programa de reabilitação profissional ao trabalhador com sequelas que impeçam o retorno à função habitual.
Acidente sem afastamento também exige CAT
Um equívoco muito comum: muitos trabalhadores acreditam que a CAT só é necessária quando o acidente gera afastamento do trabalho por mais de 15 dias. Isso não é correto. De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e com orientação do próprio INSS, a CAT deve ser emitida em qualquer acidente de trabalho, mesmo que não haja afastamento. O documento serve para fins de registro, epidemiologia e garantia de direitos futuros — inclusive a possibilidade de pleitear benefícios caso o quadro de saúde se agrave.
Se você sofreu um acidente, não foi afastado, mas a empresa se recusou a emitir a CAT, seus direitos podem estar em risco. Agir mesmo em acidentes “leves” é recomendado.
Antes de agir: o que reunir primeiro
Antes de notificar a empresa, acessar o Meu INSS ou acionar o sindicato, o primeiro passo é reunir provas. A robustez documental é determinante para o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o acidente pelo INSS — e para eventual discussão judicial. O checklist a seguir orienta o que, em regra, deve ser coletado:
- Atestado médico ou laudo com descrição da lesão e, quando possível, indicação de nexo com o trabalho: peça ao médico que atendeu você que registre a relação entre a lesão e sua atividade ou ambiente de trabalho. O CID e a descrição da causa importam.
- Prontuário ou relatório de atendimento hospitalar: especialmente em casos de urgência, o prontuário do pronto-socorro é uma prova importante da data, da lesão e das circunstâncias.
- Registro fotográfico: fotos do local do acidente, do equipamento envolvido, do ambiente de trabalho e da lesão (quando aplicável) fortalecem a comprovação do evento.
- Comunicação com a chefia ou RH: guarde e-mails, mensagens de WhatsApp corporativo, registros de chamados internos ou qualquer comprovante de que você informou a empresa sobre o acidente.
- Ficha de entrega de EPI e Ordem de Serviço (OS): documentos que constam das obrigações da empresa em relação à segurança do trabalhador.
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): quando aplicável, o PPP detalha as condições ambientais do trabalho e pode servir como prova.
- Identificação de testemunhas: nome, função e contato de colegas que presenciaram o acidente ou conhecem as condições de trabalho.
- Boletim de Ocorrência (B.O.): obrigatório em casos de acidente de trajeto; recomendado em acidentes com terceiros ou em situações de conflito com a empresa.
Quanto mais cedo esses documentos forem reunidos, maior a chance de que o nexo causal seja reconhecido. Para aprofundar o tema documental, consulte o artigo sobre documentos para comprovar acidente de trabalho.
Passo 1 — Notifique a empresa por escrito
Antes de agir por conta própria na emissão da CAT, é recomendável formalizar o pedido à empresa por escrito. Essa etapa serve para dois propósitos: dar à empresa a oportunidade de cumprir sua obrigação legal e, mais importante, criar uma prova documentada da recusa ou da omissão patronal.
A forma mais prática é o envio de mensagem ou e-mail ao departamento de Recursos Humanos ou ao superior imediato, com texto claro e objetivo, solicitando a emissão da CAT em razão do acidente ocorrido em determinada data. Guarde o comprovante de envio, a mensagem enviada e, caso haja resposta, qualquer resposta recebida — inclusive a de recusa ou silêncio.
Por que isso importa: a jurisprudência do TST tem reconhecido que a recusa deliberada do empregador em emitir a CAT, devidamente documentada, pode ser considerada ato ilícito com potencial de gerar responsabilização civil. Sem a prova escrita da solicitação e da recusa, essa discussão fica mais difícil. Não é necessário que a comunicação seja por advogado — uma mensagem clara e guardada já cumpre o papel de registro.
Passo 2 — Emita a CAT você mesmo pelo Meu INSS
Caso a empresa não emita a CAT após a notificação formal, o próprio trabalhador pode fazê-lo diretamente. Essa possibilidade está expressamente prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública a formalizar a CAT quando a empresa não o fizer.
Um ponto relevante: a lei não estabelece prazo para o trabalhador emitir a CAT. O prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao acidente é obrigação da empresa. O trabalhador pode registrar a CAT mesmo depois desse prazo, ainda que tardiamente. O registro tardio ainda produz efeitos previdenciários e pode ser utilizado em eventual ação trabalhista.
O passo a passo para emitir a CAT pelo Meu INSS, em geral, é o seguinte:
- Acesse meu.inss.gov.br pelo computador ou pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para Android e iOS);
- Faça login com sua conta gov.br (nível Bronze, Prata ou Ouro);
- Na barra de busca, pesquise por “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”;
- Preencha os dados obrigatórios: informações do empregador (razão social, CNPJ), dados do trabalhador (CPF, PIS/PASEP, CTPS, CBO, salário), dados do acidente (data, hora, local, tipo — típico, trajeto ou doença ocupacional —, descrição do evento) e dados do atendimento médico (CID, nome do médico ou instituição);
- Finalize e salve o número da CAT e o comprovante de emissão.
Se tiver dificuldades técnicas, a Central 135 do INSS presta atendimento para orientação e registro (funcionamento de segunda a sábado, das 7h às 22h). Também é possível agendar atendimento presencial em uma agência do INSS para emissão assistida.
Após a emissão, a CAT emitida pelo trabalhador produz os mesmos efeitos perante o INSS que a emitida pela empresa — inclusive para fins de reconhecimento do nexo e concessão de benefícios acidentários. A emissão por terceiros, porém, não exime a empresa de responder pela sua omissão, conforme o § 3º do mesmo artigo.
Passo 3 — Acione o sindicato da sua categoria
O sindicato da sua categoria profissional tem legitimidade legal para emitir a CAT quando a empresa se omite. Esse canal é especialmente útil em dois cenários: quando o trabalhador enfrenta dificuldades técnicas para emitir pelo Meu INSS e quando o caso envolve uma recusa patronal mais grave, que pode demandar pressão coletiva ou intervenção sindical.
Para acionar o sindicato, localize a entidade sindical da sua categoria (com base na função exercida e no setor econômico da empresa) e apresente a documentação do acidente — atestados, comprovante de solicitação à empresa e, se houver, a resposta de recusa. O sindicato pode emitir a CAT diretamente e também orientar sobre os próximos passos na esfera trabalhista.
CEREST: canal de apoio para doenças ocupacionais
Para casos que envolvem doenças do trabalho — como LER/DORT, burnout reconhecido como doença ocupacional, perda auditiva induzida por ruído ou outras enfermidades relacionadas ao ambiente laboral —, o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) é um canal pouco conhecido, mas legalmente legitimado.
Os CERESTs são unidades públicas integrantes da rede do SUS com atribuição específica em saúde do trabalhador. Eles podem orientar o trabalhador sobre o nexo causal, apoiar a documentação da doença ocupacional e emitir a CAT na qualidade de autoridade pública, quando a empresa se omite. Para localizar o CEREST mais próximo, acesse o portal da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) ou consulte a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde.
Passo 4 — Denuncie ao Ministério do Trabalho e Emprego
Quando a empresa se recusa expressamente a emitir a CAT, o trabalhador pode registrar uma denúncia trabalhista ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A denúncia pode ser feita de forma online e anônima pelo portal gov.br/trabalho-e-emprego, na seção de fiscalização trabalhista.
O Auditor Fiscal do Trabalho tem poder legal para autuar a empresa pelo descumprimento da obrigação de emitir a CAT e pode compeli-la a regularizar a situação. Além da multa administrativa decorrente da omissão, a fiscalização cria um registro formal da irregularidade — o que pode ser útil em eventual ação judicial.
Esse canal é particularmente relevante quando a empresa emprega muitos trabalhadores e há um padrão de omissão — não apenas em relação ao denunciante, mas a outros empregados também.
Árvore de decisão: qual caminho seguir no seu caso
A seguir, uma sequência orientativa para organizar as ações após a omissão da empresa. Cada situação pode variar conforme documentos disponíveis, tipo de acidente e tempo decorrido — mas o fluxo geral, em regra, segue esta lógica:
- Reúna as provas (checklist acima) — antes de qualquer outra ação;
- Notifique a empresa por escrito — e-mail ou mensagem ao RH, com prazo razoável para resposta (24 a 48h em situações urgentes);
- Se a empresa emitir a CAT → verifique se está completa e correta (veja seção abaixo) → siga para o INSS com a documentação;
- Se a empresa não emitir ou recusar → emita você mesmo pelo Meu INSS (passo 2);
- Se tiver dificuldade técnica ou o caso envolver doença ocupacional → acione o sindicato e/ou o CEREST;
- Se a recusa for explícita e reiterada → registre denúncia no Ministério do Trabalho;
- Se os benefícios forem negados ou classificados incorretamente pelo INSS → avalie a possibilidade de recurso administrativo ou ação judicial com orientação de advogado especialista.
Cuidado com CAT incompleta ou preenchida incorretamente
Um risco menos discutido, mas igualmente relevante: a empresa emite a CAT, mas o documento contém erros ou omissões que prejudicam o trabalhador. Entre os problemas mais comuns estão a descrição incorreta do tipo de acidente (por exemplo, registrar como acidente comum um acidente de trajeto), a omissão da parte do corpo atingida, a ausência do nexo com a atividade de trabalho na descrição do evento, ou o preenchimento de um CID que não corresponde à lesão real.
Ao receber a cópia da CAT — a que você tem direito por força do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213/1991 —, verifique com atenção: a data e o local do acidente estão corretos? O tipo de acidente (típico, trajeto ou doença) está registrado adequadamente? A descrição do evento reflete o que realmente aconteceu? Há menção à lesão sofrida e à parte do corpo afetada?
Caso identifique erros, solicite à empresa a emissão de uma CAT de Reabertura ou a correção do documento. Se a empresa não corrigir, o trabalhador pode emitir uma CAT complementar pelo Meu INSS com as informações corretas e apresentar a documentação médica ao INSS para subsidiar o reconhecimento correto do nexo causal.
Quando a omissão da empresa pode ter outras consequências
Além da multa administrativa prevista em lei, a omissão deliberada da empresa na emissão da CAT pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, gerar outras consequências jurídicas para o empregador.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que a recusa deliberada do empregador em emitir a CAT pode caracterizar ato ilícito, na medida em que desrespeita obrigação legal expressa e pode comprometer o acesso do trabalhador a direitos previdenciários. Em alguns casos, tribunais regionais do trabalho têm reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrente dessa conduta, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
É importante compreender que o reconhecimento de dano moral, nesses casos, depende de análise concreta dos fatos, das provas disponíveis e das circunstâncias específicas de cada situação. Não é possível afirmar, em abstrato, que toda omissão de CAT gera direito a indenização. A condicionalidade das decisões judiciais e a variação entre os tribunais regionais exigem que cada caso seja avaliado individualmente com o suporte de um advogado especialista.
Além disso, a emissão da CAT não constitui, por si só, confissão de culpa pelo empregador quanto ao acidente — conforme o art. 169 da CLT, a notificação é obrigação legal independente de qualquer reconhecimento de responsabilidade civil.
Conclusão: a CAT é o ponto de partida — não o fim
A omissão da empresa na emissão da CAT é um problema real, mas não uma situação sem saída. A lei brasileira reconhece expressamente que o trabalhador pode agir por conta própria — e os canais para isso estão disponíveis, inclusive de forma gratuita e online.
O ponto central é este: quanto mais rápido o trabalhador agir, reunir provas e registrar a CAT, menor o risco de perda de direitos previdenciários e trabalhistas. A CAT é o ponto de partida para a estabilidade, o B91, o FGTS durante o afastamento e a reabilitação profissional. Sem ela — ou com ela preenchida incorretamente —, todos esses direitos ficam em terreno incerto.
Para compreender o conjunto completo de direitos após um acidente de trabalho, consulte o guia completo de direitos do empregado CLT em acidente de trabalho.
Análise Profissional
As orientações contidas neste artigo são de caráter educativo e informativo, voltadas ao empregado CLT em linguagem acessível. Elas não substituem a análise jurídica do caso concreto. A situação específica de cada trabalhador — incluindo o tipo de acidente, os documentos disponíveis, o tempo decorrido desde o evento, a conduta da empresa e o histórico previdenciário — pode alterar significativamente os caminhos disponíveis e os resultados possíveis. Somente a análise de um advogado especialista em direito do trabalho e previdenciário, com os documentos e o contexto completo em mãos, confirma os direitos aplicáveis e a melhor estratégia para o seu caso.
Perguntas Frequentes
A CAT emitida pelo trabalhador tem o mesmo valor que a emitida pela empresa?
Em regra, sim. Para fins previdenciários, a CAT emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública produz os mesmos efeitos que a emitida pela empresa perante o INSS. A emissão por terceiros não elimina a responsabilidade da empresa pela omissão, mas não impede o reconhecimento do nexo e dos benefícios.
Posso emitir a CAT muito tempo depois do acidente?
O prazo legal de um dia útil aplica-se apenas à empresa. O trabalhador pode emitir a CAT a qualquer tempo, mesmo tardiamente. O registro fora do prazo ainda produz efeitos — especialmente para fins de benefícios previdenciários, discussão de estabilidade e ações judiciais —, embora a análise do nexo causal possa exigir documentação médica mais robusta quanto maior for o tempo decorrido.
O que é a CAT de Reabertura e quando ela é necessária?
A CAT de Reabertura é emitida quando o trabalhador que já teve uma CAT registrada anteriormente apresenta agravamento da lesão, recaída ou novo afastamento em decorrência do mesmo evento. Nesse caso, uma nova CAT deve ser emitida para atualizar o histórico perante o INSS e garantir o acesso aos benefícios correspondentes ao novo período de incapacidade.
A empresa pode se recusar a me entregar uma cópia da CAT?
Não. O § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que o acidentado ou seus dependentes e o sindicato da categoria devem receber cópia fiel da CAT. Se a empresa se negar, o trabalhador pode obter a CAT diretamente pelo portal Meu INSS, desde que o documento já tenha sido registrado.
Posso denunciar a empresa anonimamente ao Ministério do Trabalho?
Em geral, sim. O canal de denúncia trabalhista do portal gov.br permite o registro de denúncias sem identificação obrigatória do denunciante em determinadas situações. Consulte as instruções do canal ao acessar a plataforma.
Referências
- Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (texto compilado) — Planalto.gov.br
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Planalto.gov.br
- Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Portal gov.br
- CAT já pode ser anexada no requerimento de auxílio-doença acidentário — INSS.gov.br
- Direito Garantido: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — TST.jus.br
- Banco é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS — TST.jus.br
- Empresa que não emitiu CAT depois de acidente de trajeto é condenada por danos morais — TRT-MG
- Lei nº 6.514/1977 — Redação do art. 169 da CLT — Planalto.gov.br


