A CAT Comunicação de Acidente de Trabalho é regulada pelo art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 169 da CLT. Ela abrange acidentes típicos, de trajeto e doenças ocupacionais — inclusive suspeitas de doença do trabalho. Neste guia, você vai entender o que é a CAT, quais são os seus tipos, quem pode emiti-la quando a empresa não age, quais são os erros mais comuns do trabalhador e como fazer o registro pelo canal digital.
O Que é a CAT e Qual é Sua Função Legal
A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento formal por meio do qual se comunica ao INSS a ocorrência de um acidente de trabalho, de um acidente de trajeto ou a suspeita de doença ocupacional. Ela está prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/1991 — lei que rege os benefícios da Previdência Social — e também no art. 169 da CLT, que torna obrigatória a notificação de doenças profissionais.
A função da CAT é dupla. Do ponto de vista do trabalhador, ela registra oficialmente o evento e permite que o INSS inicie a análise do nexo causal — a relação entre o acidente ou a doença e o trabalho. Sem essa análise, o benefício pode ser concedido como auxílio-doença comum (B31), e não como acidentário (B91), o que representa perda concreta de direitos.
Do ponto de vista da saúde pública, a CAT alimenta os sistemas estatísticos e epidemiológicos do país. São esses dados que permitem identificar setores e locais de maior risco e embasar políticas de prevenção. Por isso, a emissão é obrigatória mesmo quando não há afastamento — a lei não exige o afastamento como condição para o registro.
Por Que a CAT Define Seus Direitos: A Cadeia Que Ela Ativa
A CAT não cria direitos por si só — quem cria são as leis trabalhistas e previdenciárias. Mas ela é, na prática, o gatilho documental que permite o reconhecimento desses direitos. Entenda a cadeia:
1. Auxílio-doença acidentário (B91) em vez de auxílio-doença comum (B31): quando o acidente ou a doença é reconhecido como de natureza acidentária na perícia do INSS — processo que se inicia com a CAT —, o benefício concedido em geral é o B91. Esse benefício oferece proteções que o B31 não garante. Saiba mais em Auxílio-Doença Acidentário B91: Guia Completo.
2. Estabilidade provisória de 12 meses no emprego: em regra, o trabalhador que recebe o B91 e retorna ao trabalho após a alta do INSS não pode ser demitido sem justa causa por 12 meses. Esse direito, previsto na legislação trabalhista, depende do reconhecimento da natureza acidentária do afastamento — o que a CAT contribui para demonstrar. Veja detalhes em Estabilidade de 12 Meses Após Acidente de Trabalho.
3. Depósito do FGTS durante o afastamento: quando o afastamento tem natureza acidentária, a empresa, em regra, continua obrigada a depositar o FGTS mesmo durante o período em que o trabalhador está recebendo benefício do INSS. Saiba mais em FGTS Durante Afastamento por Acidente de Trabalho.
4. Possibilidade de auxílio-acidente (B94): se o acidente deixar sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral, pode ser possível requerer o auxílio-acidente — benefício de natureza indenizatória. A CAT integra a documentação que sustenta essa análise.
Em síntese: a ausência da CAT não impede necessariamente todos esses direitos, mas dificulta de forma significativa o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS. Por isso, sua emissão representa uma etapa concreta de proteção.
Quando a CAT Deve Ser Emitida
A página oficial do INSS e o art. 22 da Lei 8.213/1991 são claros: a CAT deve ser emitida em todas as seguintes situações:
- Acidente de trabalho típico — ocorrido no exercício das atividades profissionais a serviço da empresa, dentro ou fora do ambiente da empresa;
- Acidente de trajeto — ocorrido no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa), independentemente do meio de transporte utilizado;
- Doença profissional — produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
- Doença do trabalho — adquirida ou agravada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado;
- Suspeita de doença do trabalho — a CAT pode e deve ser emitida mesmo antes da confirmação diagnóstica, desde que haja suspeita médica, conforme o art. 169 da CLT.
Um ponto que muitos trabalhadores desconhecem: a CAT é obrigatória mesmo que não haja afastamento do trabalho. A lei não exige afastamento como condição para o registro. Se houve acidente ou suspeita de doença, a CAT deve ser emitida — mesmo que o trabalhador tenha continuado exercendo suas atividades normalmente.
O “Dia do Acidente” para Doenças Ocupacionais: Um Detalhe Que Faz Diferença
Para os acidentes típicos, o “dia do acidente” é a data em que o evento ocorreu. Para as doenças ocupacionais, o art. 23 da Lei 8.213/1991 define de forma específica:
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico — valendo, para esse efeito, aquele que ocorrer primeiro.
Na prática: se você recebeu o diagnóstico de uma doença ocupacional hoje, o prazo para a empresa emitir a CAT começa a contar hoje — e o registro do INSS passa a vincular a data do acidente a este momento. Isso importa diretamente para o cálculo de benefícios e para a proteção de direitos trabalhistas.
Trabalhadores com doenças de desenvolvimento lento — como problemas de coluna, DORT, perda auditiva ocupacional ou burnout — frequentemente acreditam que “não há CAT possível” por não terem sofrido um acidente pontual. O art. 23 deixa claro que a doença ocupacional tem sua própria “data do acidente”, o que possibilita o registro.
Quem Tem Obrigação de Emitir a CAT — e Quem Pode Emitir Quando a Empresa Não Age
A obrigação principal de emitir a CAT recai sobre o empregador. Segundo o art. 22, caput, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015), a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Se a empresa descumprir esse prazo ou se recusar a emitir a CAT, o § 2º do art. 22 autoriza que outros legitimados façam o registro:
- O próprio acidentado;
- Seus dependentes;
- A entidade sindical competente;
- O médico que o assistiu;
- Qualquer autoridade pública.
Um ponto fundamental que poucos guias esclarecem: o prazo de 1 dia útil é uma obrigação da empresa, não do trabalhador. O § 2º do art. 22 dispõe expressamente que, quando a comunicação é feita por qualquer desses legitimados, não prevalece o prazo previsto para a empresa. Em termos práticos: mesmo que você só descubra meses depois que tinha direito à CAT — em uma doença ocupacional de desenvolvimento lento, por exemplo —, ainda é possível emiti-la.
A empresa que não cumprir o prazo legal está sujeita à aplicação de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, conforme os arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. A multa é crescente nas reincidências.
Além disso, o § 3º do art. 22 é expresso: mesmo que o trabalhador ou outra pessoa emita a CAT, isso não exime a empresa de sua responsabilidade pela omissão.
Se a sua empresa se recusar a emitir a CAT, entenda o que fazer em Empresa Não Emitiu a CAT: O Que o Empregado CLT Pode Fazer.
Os Três Tipos de CAT: Inicial, Reabertura e Comunicação de Óbito
Conforme as regras do INSS, existem três modalidades de CAT, cada uma com finalidade específica:
CAT Inicial: é a comunicação feita no momento em que o acidente ocorre ou quando é diagnosticada a doença ocupacional. Em regra, é o primeiro e principal registro — e o ponto de partida para o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS.
CAT de Reabertura: emitida quando há agravamento da lesão ou da doença já comunicada anteriormente, e esse agravamento gera novo afastamento. Um exemplo comum: o trabalhador se recuperou, retornou ao trabalho, mas a lesão voltou a causar incapacidade. Nesse caso, a CAT de reabertura registra esse novo afastamento vinculado ao mesmo evento original. Não é considerada CAT de reabertura a simples assistência médica ou o afastamento inferior a 15 dias consecutivos.
CAT de Comunicação de Óbito: emitida exclusivamente nos casos em que o trabalhador falece em decorrência do acidente ou da doença profissional — após já ter sido emitida a CAT inicial. Os casos de morte imediata no local do acidente são registrados diretamente na CAT inicial, não nessa modalidade.
O trabalhador tem direito a receber cópia fiel da CAT emitida, conforme o § 1º do art. 22. O sindicato da categoria também deve receber uma cópia. Exija sempre esse documento.
A CAT Não é Confissão de Culpa: Por Que Isso Importa Para Você
Uma das razões mais comuns pelas quais empresas resistem a emitir a CAT é o receio de que o documento configure reconhecimento de responsabilidade. Esse entendimento é equivocado e a lei deixa isso claro.
O art. 169 da CLT torna obrigatória a notificação de doenças profissionais e de condições especiais de trabalho — e a emissão da CAT não representa, por si só, qualquer admissão de culpa ou confissão de responsabilidade civil pelo empregador. A caracterização do acidente ou da doença como de natureza acidentária depende da perícia médica do INSS, que avalia o nexo causal entre o evento e as atividades laborais — e não da emissão do documento em si.
Para o trabalhador, entender isso é importante por dois motivos. Primeiro: se a empresa alegar que “não vai emitir a CAT para não se comprometer”, saiba que esse argumento não tem amparo legal — a obrigação existe independentemente de qualquer discussão sobre culpa. Segundo: a CAT registra o fato, mas não decide quem tem razão. A decisão sobre culpa e indenização é feita em outro âmbito e por outros meios.
Como Emitir a CAT: Canal Digital e O Que Reunir
Quando cabe ao trabalhador emitir a CAT por conta própria (porque a empresa se recusou ou está omissa), o registro pode ser feito de forma totalmente online, gratuita e sem necessidade de ir ao INSS.
Canal principal: acesse o serviço oficial em gov.br — Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), disponível 24 horas. Em caso de indisponibilidade do sistema, ligue para a Central de Atendimento do INSS: 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília) ou compareça a uma agência do INSS.
O que reunir antes de iniciar o registro:
- Dados pessoais completos (CPF, RG, NIT/PIS/PASEP, endereço, telefone);
- Número da Carteira de Trabalho e dados do contrato de emprego;
- Dados do empregador (razão social, CNPJ, CNAE, endereço);
- Atestado médico com CID-10 (código da lesão ou doença) — obrigatório;
- Descrição detalhada de como ocorreu o acidente (local, hora, circunstâncias);
- Em caso de acidente de trajeto: boletim de ocorrência policial (quando possível) e declaração do horário de trabalho;
- Testemunhas, se houver (nome e dados de contato).
Após o registro, imprima ou salve o comprovante da CAT. Esse protocolo é indispensável para apresentar ao médico perito do INSS na avaliação médico-pericial. Guarde também uma cópia do atestado médico original.
Para saber quais outros documentos reunir para fortalecer a prova do acidente, veja Documentos para Comprovar Acidente de Trabalho: Lista Completa.
Erros Comuns do Trabalhador ao Lidar com a CAT
O desconhecimento sobre a CAT leva muitos trabalhadores a situações que enfraquecem sua posição. Conheça os erros mais frequentes:
1. Achar que o prazo de 1 dia útil é do trabalhador: o prazo de 1 dia útil é uma obrigação da empresa, não do segurado. O trabalhador pode emitir a CAT por conta própria mesmo depois desse prazo — e em muitos casos, mesmo meses após o evento.
2. Não exigir a cópia da CAT emitida pela empresa: a lei garante ao acidentado e a seus dependentes o direito a uma cópia fiel da CAT (art. 22, § 1º, Lei 8.213/91). Sem essa cópia, o trabalhador não tem o protocolo para apresentar ao INSS na perícia. Sempre exija.
3. Assinar a CAT sem conferir os dados: erros no CID-10, na descrição do acidente, na data ou na parte do corpo afetada podem prejudicar o reconhecimento do nexo causal. Confira todos os campos antes de assinar ou aceitar o documento.
4. Aceitar que “não precisa de CAT porque não houve afastamento”: como explicado acima, o afastamento não é condição para a emissão. Qualquer acidente ou suspeita de doença ocupacional obriga o registro — inclusive para proteger o trabalhador em eventuais agravamentos futuros.
5. Não emitir a CAT por conta própria quando a empresa se recusa: muitos trabalhadores aguardam a empresa agir e perdem a janela de proteção. Quando a empresa não emite, o trabalhador pode e deve registrar pelo gov.br ou pelo INSS. A empresa continua responsável pela omissão.
6. Não guardar os documentos médicos que embasaram a CAT: o atestado médico com CID-10, os exames, os registros de atendimento e os laudos devem ser mantidos pelo trabalhador. Eles sustentam a prova do nexo causal perante o INSS e, se necessário, perante a Justiça do Trabalho.
Conclusão
A CAT é, em regra, o primeiro elo da cadeia de proteção do trabalhador CLT após um acidente de trabalho ou o diagnóstico de doença ocupacional. Ela não garante por si só nenhum benefício — essa análise compete ao INSS —, mas é o documento que registra o evento, permite a análise do nexo causal e abre o acesso aos direitos previdenciários de natureza acidentária.
Saber que a empresa tem o prazo de 1 dia útil, que o trabalhador pode emitir sem prazo definido, que a CAT não é confissão de culpa e que ela é obrigatória mesmo sem afastamento são informações que podem fazer diferença concreta na proteção dos seus direitos. O próximo passo é entender o que fazer quando a empresa se recusa a emitir — tema tratado em Empresa Não Emitiu a CAT: O Que o Empregado CLT Pode Fazer.
Análise Profissional
As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e descrevem regras gerais previstas na legislação. A aplicação de cada norma ao caso concreto pode variar conforme o tipo de acidente ou doença, o histórico médico do trabalhador, a conduta do empregador, o reconhecimento do nexo causal pelo INSS e outros fatores específicos. Somente a análise de um advogado especialista — com acesso aos documentos, ao histórico do vínculo empregatício e ao contexto completo — pode confirmar os direitos aplicáveis e a estratégia mais adequada para cada situação.
Perguntas Frequentes
A CAT serve como prova na Justiça do Trabalho?
A CAT é um documento de registro e comunicação ao INSS. Ela pode integrar o conjunto probatório em uma ação trabalhista, mas, em regra, não é prova suficiente por si só para demonstrar culpa do empregador ou o direito a indenizações. Isso depende de outros elementos, como laudos, testemunhos e documentos que comprovem o nexo causal e a conduta da empresa.
E se o acidente ocorreu faz tempo e nunca foi emitida a CAT?
Em geral, ainda é possível emitir a CAT. O trabalhador não está sujeito ao prazo de 1 dia útil previsto para a empresa. Para doenças ocupacionais de desenvolvimento lento, o “dia do acidente” conta a partir do diagnóstico ou do início da incapacidade laborativa. Recomenda-se verificar a situação específica com um advogado especialista, considerando as circunstâncias e os documentos disponíveis.
A CAT precisa ser reconhecida pelo INSS para ter validade?
Não. A emissão da CAT é um ato de comunicação. O reconhecimento da natureza acidentária — ou seja, a decisão sobre se o afastamento é acidentário ou não — compete à perícia médica do INSS. A CAT inicia esse processo, mas não o conclui sozinha.
Referências
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (texto compilado) — Presidência da República / Planalto
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — art. 169 — Presidência da República / Planalto
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — arts. 286 e 336 — Presidência da República / Planalto
- Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Serviço Digital — gov.br
- Consultar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Serviço Digital — gov.br
- Direito Garantido: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Tribunal Superior do Trabalho (TST)


