Ao longo deste guia, você verá por que o contrato de experiência — um contrato por prazo determinado — não exclui, por si só, a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST; o que muda quando o prazo do contrato terminaria durante o afastamento; como o auxílio-doença acidentário (B91), o acidente de trajeto e a doença ocupacional entram nessa conta; e o que considerar caso a dispensa já tenha ocorrido.
Acidente no Contrato de Experiência Gera Estabilidade? A Resposta Direta
Em regra, sim. O fato de o trabalhador estar em contrato de experiência — uma modalidade de contrato por prazo determinado — não afasta, por si só, a chamada estabilidade acidentária. Isso porque a proteção prevista em lei tem como base o acidente e o afastamento, e não o tipo de contrato assinado.
Na prática, isso quer dizer que um empregado contratado “à experiência” que sofre um acidente de trabalho pode, atendidos certos requisitos, ter o contrato mantido por um período mínimo após a alta — ainda que a data de término da experiência já tivesse se aproximado. Os critérios e as exceções, porém, precisam ser observados com atenção, como você verá adiante.
Por Que o Contrato a Prazo Também É Protegido (Art. 118 e Súmula 378, III)
A estabilidade acidentária está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O texto legal não distingue entre contrato por prazo indeterminado e contrato por prazo determinado.
Foi com base nessa ausência de distinção que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, no item III da Súmula 378, o entendimento de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado também goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Como o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, prevista no artigo 443, § 2º, da CLT, a regra alcança quem está no período de experiência.
A Virada da Jurisprudência: de 2007 ao Tema 125 (2025)
Nem sempre foi assim — e por isso ainda circulam conteúdos desatualizados na internet. Vale conhecer a linha do tempo:
- Antes de 2012: havia decisões que negavam a estabilidade em contratos a prazo, sob o argumento de que a proteção exigiria um contrato por tempo indeterminado.
- 2012: a Resolução nº 185 inseriu o item III na Súmula 378 do TST, firmando que o contrato por prazo determinado também é alcançado pela garantia do art. 118.
- 2015: a Segunda Turma do TST reconheceu a estabilidade a um trabalhador acidentado durante o contrato de experiência e dispensado no curso do afastamento.
- 2025: ao julgar o Tema 125, o Pleno do TST ampliou a proteção em casos de doença ocupacional, como você verá adiante.
Requisitos: Quando a Estabilidade Se Aplica na Experiência
A existência do contrato de experiência não basta, sozinha, para gerar o direito. Em regra, a estabilidade acidentária depende de dois pressupostos consolidados no item II da Súmula 378 do TST:
- Afastamento superior a 15 dias em razão do acidente; e
- a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91) — o benefício do INSS de natureza acidentária.
Cumpridos esses pressupostos, a garantia é de, no mínimo, 12 meses contados a partir da cessação do B91 (a alta previdenciária). Há, ainda, uma exceção relevante para doenças ocupacionais, detalhada mais abaixo.
“Mas Meu Contrato Terminaria Durante o Afastamento — Perco o Direito?”
Essa é a dúvida central de quem está na experiência. A resposta, em regra, é que a estabilidade prevalece sobre a data final do contrato. Ou seja, ainda que o prazo da experiência terminasse no meio do afastamento, o reconhecimento da estabilidade acidentária impede que o vínculo se extinga simplesmente pelo término do prazo.
Veja um exemplo hipotético: um empregado contratado por 90 dias sofre um acidente no 40º dia, afasta-se por mais de 15 dias e passa a receber o B91. Mesmo que os 90 dias se encerrassem durante o afastamento, a estabilidade pode assegurar a manutenção do vínculo por até 12 meses após a alta. Vale registrar que o cômputo do período de afastamento na contagem do prazo do contrato a termo é tema que depende de análise do caso, à luz do art. 472, § 2º, da CLT.
Acidente Típico, de Trajeto e Doença Ocupacional na Experiência
A proteção não se limita ao acidente “clássico” dentro da empresa. Veja como cada situação tende a se comportar no contrato de experiência:
| Situação | Como tende a ser tratada na experiência |
|---|---|
| Acidente típico | Evento súbito ligado ao trabalho; segue os requisitos gerais (afastamento > 15 dias + B91) |
| Acidente de trajeto | Equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91); pode gerar estabilidade nos mesmos moldes |
| Doença ocupacional | Equiparada a acidente; o Tema 125 do TST flexibiliza os requisitos (veja abaixo) |
Doença Ocupacional e o Tema 125 do TST (2025)
Em 2025, ao julgar o Tema 125 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o TST firmou tese de que, para a garantia do art. 118, não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de benefício acidentário, desde que, após a extinção do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.
No contexto do contrato de experiência, isso é especialmente relevante para quem adoeceu em razão do trabalho, mas não chegou a se afastar por mais de 15 dias nem recebeu o B91 — situação em que, comprovado o nexo, a estabilidade ainda pode ser reconhecida.
Árvore de Decisão: Tenho ou Não Estabilidade no Meu Caso?
Use o raciocínio abaixo apenas como orientação geral — cada caso depende de documentos e de análise individualizada:
- 1. Houve acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional durante o contrato de experiência? Se não houve, em regra não há estabilidade acidentária.
- 2. Foi acidente típico ou de trajeto? Se você se afastou por mais de 15 dias e recebeu o B91, há forte indício de estabilidade de 12 meses após a alta.
- 3. Foi doença ocupacional sem afastamento longo e sem B91? Pode haver estabilidade se comprovado o nexo com o trabalho (Tema 125).
- 4. A saída foi por justa causa ou por pedido de demissão? Nesses casos, em regra, não há proteção.
Se o seu cenário se encaixa nos itens 2 ou 3, há elementos que merecem avaliação jurídica antes de qualquer decisão.
Fui Demitido na Experiência Após o Acidente — e Agora?
Quando a dispensa sem justa causa ocorre dentro do período de estabilidade, ela é, em regra, considerada nula. As consequências possíveis, a depender do caso, incluem a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A escolha entre uma e outra solução depende de fatores como o tempo restante de estabilidade e a viabilidade do retorno ao trabalho.
O Que a Estabilidade NÃO Protege
A estabilidade acidentária não é uma proteção absoluta. Em regra, ela não impede:
- a dispensa por justa causa devidamente comprovada, nos termos do art. 482 da CLT;
- o pedido de demissão feito pelo próprio empregado;
- o encerramento por acordo entre as partes, observadas as cautelas legais.
Também vale lembrar que o contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e admite uma única prorrogação (arts. 445 e 451 da CLT); prorrogações além desse limite podem transformá-lo em contrato por prazo indeterminado — discussão distinta da estabilidade acidentária, mas que também pode favorecer o trabalhador.
Vale esclarecer um ponto que costuma gerar dúvida: o acidente, por si só, não transforma o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. A estabilidade não converte o vínculo — ela apenas impede a extinção pelo simples término do prazo e mantém o contrato durante o período protegido, em regra de 12 meses após a alta.
Checklist de Provas (Incluindo o Contrato de Experiência)
Reunir documentos desde o início é decisivo para comprovar o direito. Em linhas gerais, considere guardar:
- cópia do contrato de experiência, com as datas de início, prazo e eventual prorrogação;
- a CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho;
- a carta de concessão do benefício, que indica a espécie (B91 acidentário ou B31 comum);
- o comunicado de alta do INSS, que marca o início da contagem dos 12 meses;
- atestados, laudos e exames médicos relacionados à lesão ou doença; e
- comprovantes da comunicação do acidente ao empregador.
Erros Comuns Que Podem Custar a Estabilidade
A falta de informação no momento certo é uma das principais causas de perda de direitos. Alguns erros merecem atenção especial:
- Assinar a quitação de “fim de contrato” sem ressalva: tratar a saída como simples término da experiência pode dificultar a discussão posterior da estabilidade.
- Aceitar o benefício como B31 (comum): se o afastamento decorreu do acidente, o benefício deveria ser B91; a espécie incorreta compromete a estabilidade.
- Não exigir a emissão da CAT: sem a CAT, a comprovação do acidente perante o INSS fica mais difícil.
- Deixar de reunir documentos médicos: a prova do nexo e da incapacidade depende deles.
Conclusão Final
Estar em contrato de experiência, por si só, não retira do trabalhador a estabilidade acidentária. A combinação do art. 118 da Lei 8.213/91 com o item III da Súmula 378 do TST levou a jurisprudência a reconhecer que o contrato por prazo determinado também é protegido, e o Tema 125 de 2025 ampliou esse entendimento para casos de doença ocupacional com nexo comprovado.
Ainda assim, o direito depende de requisitos — em geral, afastamento superior a 15 dias e percepção do B91 — e de exceções, como a justa causa e o pedido de demissão. A correta classificação do benefício, a emissão da CAT e a reunião de documentos no momento certo podem ser determinantes para que a proteção prevista em lei se concretize na prática.
Análise Profissional
As informações deste artigo têm caráter orientativo e educacional, baseadas na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Cada situação envolvendo acidente no contrato de experiência tem circunstâncias próprias — tipo de acidente, momento da lesão, espécie do benefício, datas do contrato e documentação disponível.
Somente a análise de um advogado especialista, com acesso aos documentos e ao contexto específico do caso, pode confirmar quais direitos se aplicam e qual a melhor estratégia. As orientações gerais aqui apresentadas não substituem a consulta profissional individualizada.
Perguntas Frequentes
Acidente leve, sem afastamento, dá estabilidade no contrato de experiência?
Em regra, não. Quando se trata de acidente típico ou de trajeto, a estabilidade pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a percepção do B91. A principal exceção é a doença ocupacional, em que, conforme o Tema 125 do TST, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem afastamento longo, desde que comprovado o nexo com o trabalho.
A empresa pode me dispensar no último dia do contrato de experiência se eu estiver afastado pelo INSS?
Em regra, não, quando já configurada a estabilidade acidentária. Reconhecido o direito, a estabilidade tende a prevalecer sobre o término do prazo, e a dispensa nessas condições pode ser considerada indevida. A análise, porém, depende do caso concreto.
Tenho direito a aviso prévio se for dispensado durante a estabilidade?
A discussão principal, nesse caso, não é o aviso prévio, e sim a nulidade da dispensa sem justa causa no período estabilitário, que pode levar à reintegração ou à indenização do período. As verbas devidas dependem da solução adotada e das circunstâncias do contrato.
Estagiário ou trabalhador temporário em experiência tem a mesma estabilidade?
O estagiário não é regido pela CLT, mas pela Lei do Estágio, e sua proteção é distinta. Já o trabalhador temporário possui regramento próprio. A estabilidade acidentária aqui tratada se refere ao empregado CLT em contrato de experiência; outras formas de contratação exigem análise específica.
Referências
- Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 118, art. 19 e art. 21; texto consolidado — Planalto)
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 443, art. 445, art. 451, art. 472 e art. 482 — Planalto)
- Súmula 378 do TST — Estabilidade Provisória por Acidente de Trabalho (itens I, II e III)
- TST — Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade
- TST — Tema 125 (Incidente de Recursos Repetitivos): estabilidade por doença ocupacional


