Acidente no Contrato de Experiência: Tenho Estabilidade?

Acidente no Contrato de Experiência: Tenho Estabilidade?

Tema: Acidente de Trabalho no Contrato de Experiencia: Tenho Estabilidade?

Sofrer um acidente no contrato de experiência não significa, em regra, perder tudo: mesmo nesse contrato a prazo a lei pode assegurar estabilidade. Mas isso depende de requisitos e de detalhes que mudam conforme o seu caso.

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Advogado Trabalhista Eduardo Fanchioti

Sumário

Ao longo deste guia, você verá por que o contrato de experiência — um contrato por prazo determinado — não exclui, por si só, a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST; o que muda quando o prazo do contrato terminaria durante o afastamento; como o auxílio-doença acidentário (B91), o acidente de trajeto e a doença ocupacional entram nessa conta; e o que considerar caso a dispensa já tenha ocorrido.

Acidente no Contrato de Experiência Gera Estabilidade? A Resposta Direta

Em regra, sim. O fato de o trabalhador estar em contrato de experiência — uma modalidade de contrato por prazo determinado — não afasta, por si só, a chamada estabilidade acidentária. Isso porque a proteção prevista em lei tem como base o acidente e o afastamento, e não o tipo de contrato assinado.

Na prática, isso quer dizer que um empregado contratado “à experiência” que sofre um acidente de trabalho pode, atendidos certos requisitos, ter o contrato mantido por um período mínimo após a alta — ainda que a data de término da experiência já tivesse se aproximado. Os critérios e as exceções, porém, precisam ser observados com atenção, como você verá adiante.

Por Que o Contrato a Prazo Também É Protegido (Art. 118 e Súmula 378, III)

A estabilidade acidentária está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O texto legal não distingue entre contrato por prazo indeterminado e contrato por prazo determinado.

Foi com base nessa ausência de distinção que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, no item III da Súmula 378, o entendimento de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado também goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Como o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, prevista no artigo 443, § 2º, da CLT, a regra alcança quem está no período de experiência.

A Virada da Jurisprudência: de 2007 ao Tema 125 (2025)

Nem sempre foi assim — e por isso ainda circulam conteúdos desatualizados na internet. Vale conhecer a linha do tempo:

  • Antes de 2012: havia decisões que negavam a estabilidade em contratos a prazo, sob o argumento de que a proteção exigiria um contrato por tempo indeterminado.
  • 2012: a Resolução nº 185 inseriu o item III na Súmula 378 do TST, firmando que o contrato por prazo determinado também é alcançado pela garantia do art. 118.
  • 2015: a Segunda Turma do TST reconheceu a estabilidade a um trabalhador acidentado durante o contrato de experiência e dispensado no curso do afastamento.
  • 2025: ao julgar o Tema 125, o Pleno do TST ampliou a proteção em casos de doença ocupacional, como você verá adiante.

Requisitos: Quando a Estabilidade Se Aplica na Experiência

A existência do contrato de experiência não basta, sozinha, para gerar o direito. Em regra, a estabilidade acidentária depende de dois pressupostos consolidados no item II da Súmula 378 do TST:

  • Afastamento superior a 15 dias em razão do acidente; e
  • a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91) — o benefício do INSS de natureza acidentária.

Cumpridos esses pressupostos, a garantia é de, no mínimo, 12 meses contados a partir da cessação do B91 (a alta previdenciária). Há, ainda, uma exceção relevante para doenças ocupacionais, detalhada mais abaixo.

“Mas Meu Contrato Terminaria Durante o Afastamento — Perco o Direito?”

Essa é a dúvida central de quem está na experiência. A resposta, em regra, é que a estabilidade prevalece sobre a data final do contrato. Ou seja, ainda que o prazo da experiência terminasse no meio do afastamento, o reconhecimento da estabilidade acidentária impede que o vínculo se extinga simplesmente pelo término do prazo.

Veja um exemplo hipotético: um empregado contratado por 90 dias sofre um acidente no 40º dia, afasta-se por mais de 15 dias e passa a receber o B91. Mesmo que os 90 dias se encerrassem durante o afastamento, a estabilidade pode assegurar a manutenção do vínculo por até 12 meses após a alta. Vale registrar que o cômputo do período de afastamento na contagem do prazo do contrato a termo é tema que depende de análise do caso, à luz do art. 472, § 2º, da CLT.

Acidente Típico, de Trajeto e Doença Ocupacional na Experiência

A proteção não se limita ao acidente “clássico” dentro da empresa. Veja como cada situação tende a se comportar no contrato de experiência:

SituaçãoComo tende a ser tratada na experiência
Acidente típicoEvento súbito ligado ao trabalho; segue os requisitos gerais (afastamento > 15 dias + B91)
Acidente de trajetoEquiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91); pode gerar estabilidade nos mesmos moldes
Doença ocupacionalEquiparada a acidente; o Tema 125 do TST flexibiliza os requisitos (veja abaixo)

Doença Ocupacional e o Tema 125 do TST (2025)

Em 2025, ao julgar o Tema 125 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o TST firmou tese de que, para a garantia do art. 118, não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de benefício acidentário, desde que, após a extinção do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.

No contexto do contrato de experiência, isso é especialmente relevante para quem adoeceu em razão do trabalho, mas não chegou a se afastar por mais de 15 dias nem recebeu o B91 — situação em que, comprovado o nexo, a estabilidade ainda pode ser reconhecida.

Árvore de Decisão: Tenho ou Não Estabilidade no Meu Caso?

Use o raciocínio abaixo apenas como orientação geral — cada caso depende de documentos e de análise individualizada:

  • 1. Houve acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional durante o contrato de experiência? Se não houve, em regra não há estabilidade acidentária.
  • 2. Foi acidente típico ou de trajeto? Se você se afastou por mais de 15 dias e recebeu o B91, há forte indício de estabilidade de 12 meses após a alta.
  • 3. Foi doença ocupacional sem afastamento longo e sem B91? Pode haver estabilidade se comprovado o nexo com o trabalho (Tema 125).
  • 4. A saída foi por justa causa ou por pedido de demissão? Nesses casos, em regra, não há proteção.

Se o seu cenário se encaixa nos itens 2 ou 3, há elementos que merecem avaliação jurídica antes de qualquer decisão.

Fui Demitido na Experiência Após o Acidente — e Agora?

Quando a dispensa sem justa causa ocorre dentro do período de estabilidade, ela é, em regra, considerada nula. As consequências possíveis, a depender do caso, incluem a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A escolha entre uma e outra solução depende de fatores como o tempo restante de estabilidade e a viabilidade do retorno ao trabalho.

O Que a Estabilidade NÃO Protege

A estabilidade acidentária não é uma proteção absoluta. Em regra, ela não impede:

  • a dispensa por justa causa devidamente comprovada, nos termos do art. 482 da CLT;
  • o pedido de demissão feito pelo próprio empregado;
  • o encerramento por acordo entre as partes, observadas as cautelas legais.

Também vale lembrar que o contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e admite uma única prorrogação (arts. 445 e 451 da CLT); prorrogações além desse limite podem transformá-lo em contrato por prazo indeterminado — discussão distinta da estabilidade acidentária, mas que também pode favorecer o trabalhador.

Vale esclarecer um ponto que costuma gerar dúvida: o acidente, por si só, não transforma o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. A estabilidade não converte o vínculo — ela apenas impede a extinção pelo simples término do prazo e mantém o contrato durante o período protegido, em regra de 12 meses após a alta.

Checklist de Provas (Incluindo o Contrato de Experiência)

Reunir documentos desde o início é decisivo para comprovar o direito. Em linhas gerais, considere guardar:

  • cópia do contrato de experiência, com as datas de início, prazo e eventual prorrogação;
  • a CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • a carta de concessão do benefício, que indica a espécie (B91 acidentário ou B31 comum);
  • o comunicado de alta do INSS, que marca o início da contagem dos 12 meses;
  • atestados, laudos e exames médicos relacionados à lesão ou doença; e
  • comprovantes da comunicação do acidente ao empregador.

Erros Comuns Que Podem Custar a Estabilidade

A falta de informação no momento certo é uma das principais causas de perda de direitos. Alguns erros merecem atenção especial:

  • Assinar a quitação de “fim de contrato” sem ressalva: tratar a saída como simples término da experiência pode dificultar a discussão posterior da estabilidade.
  • Aceitar o benefício como B31 (comum): se o afastamento decorreu do acidente, o benefício deveria ser B91; a espécie incorreta compromete a estabilidade.
  • Não exigir a emissão da CAT: sem a CAT, a comprovação do acidente perante o INSS fica mais difícil.
  • Deixar de reunir documentos médicos: a prova do nexo e da incapacidade depende deles.

Conclusão Final

Estar em contrato de experiência, por si só, não retira do trabalhador a estabilidade acidentária. A combinação do art. 118 da Lei 8.213/91 com o item III da Súmula 378 do TST levou a jurisprudência a reconhecer que o contrato por prazo determinado também é protegido, e o Tema 125 de 2025 ampliou esse entendimento para casos de doença ocupacional com nexo comprovado.

Ainda assim, o direito depende de requisitos — em geral, afastamento superior a 15 dias e percepção do B91 — e de exceções, como a justa causa e o pedido de demissão. A correta classificação do benefício, a emissão da CAT e a reunião de documentos no momento certo podem ser determinantes para que a proteção prevista em lei se concretize na prática.

Análise Profissional

As informações deste artigo têm caráter orientativo e educacional, baseadas na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Cada situação envolvendo acidente no contrato de experiência tem circunstâncias próprias — tipo de acidente, momento da lesão, espécie do benefício, datas do contrato e documentação disponível.

Somente a análise de um advogado especialista, com acesso aos documentos e ao contexto específico do caso, pode confirmar quais direitos se aplicam e qual a melhor estratégia. As orientações gerais aqui apresentadas não substituem a consulta profissional individualizada.

Perguntas Frequentes

Acidente leve, sem afastamento, dá estabilidade no contrato de experiência?

Em regra, não. Quando se trata de acidente típico ou de trajeto, a estabilidade pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a percepção do B91. A principal exceção é a doença ocupacional, em que, conforme o Tema 125 do TST, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem afastamento longo, desde que comprovado o nexo com o trabalho.

A empresa pode me dispensar no último dia do contrato de experiência se eu estiver afastado pelo INSS?

Em regra, não, quando já configurada a estabilidade acidentária. Reconhecido o direito, a estabilidade tende a prevalecer sobre o término do prazo, e a dispensa nessas condições pode ser considerada indevida. A análise, porém, depende do caso concreto.

Tenho direito a aviso prévio se for dispensado durante a estabilidade?

A discussão principal, nesse caso, não é o aviso prévio, e sim a nulidade da dispensa sem justa causa no período estabilitário, que pode levar à reintegração ou à indenização do período. As verbas devidas dependem da solução adotada e das circunstâncias do contrato.

Estagiário ou trabalhador temporário em experiência tem a mesma estabilidade?

O estagiário não é regido pela CLT, mas pela Lei do Estágio, e sua proteção é distinta. Já o trabalhador temporário possui regramento próprio. A estabilidade acidentária aqui tratada se refere ao empregado CLT em contrato de experiência; outras formas de contratação exigem análise específica.

Referências

  1. Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 118, art. 19 e art. 21; texto consolidado — Planalto)
  2. CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 443, art. 445, art. 451, art. 472 e art. 482 — Planalto)
  3. Súmula 378 do TST — Estabilidade Provisória por Acidente de Trabalho (itens I, II e III)
  4. TST — Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade
  5. TST — Tema 125 (Incidente de Recursos Repetitivos): estabilidade por doença ocupacional
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Eduardo Fanchioti
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
Eduardo Fanchioti - Advogado Trabalhista
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