CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho: O Que é e Por Que Ela Define Seus Direitos

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho: O Que é e Por Que Ela Define Seus Direitos

A CAT é mais do que um formulário — ela é o documento que registra oficialmente o acidente e abre o caminho para benefícios como o B91, a estabilidade de 12 meses e o depósito do FGTS durante o afastamento. O que muda quando ela não é emitida, quem tem prazo e por que a empresa pode resistir depende de critérios que este artigo explica.

Sumário

Tem dúvidas sobre os seus direitos?

Me chamo Dr. Eduardo Fanchioti.
Sou especialista em causas trabalhistas há mais de 15 anos.

Advogado Trabalhista Eduardo Fanchioti

A CAT Comunicação de Acidente de Trabalho é regulada pelo art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 169 da CLT. Ela abrange acidentes típicos, de trajeto e doenças ocupacionais — inclusive suspeitas de doença do trabalho. Neste guia, você vai entender o que é a CAT, quais são os seus tipos, quem pode emiti-la quando a empresa não age, quais são os erros mais comuns do trabalhador e como fazer o registro pelo canal digital.

O Que é a CAT e Qual é Sua Função Legal

A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento formal por meio do qual se comunica ao INSS a ocorrência de um acidente de trabalho, de um acidente de trajeto ou a suspeita de doença ocupacional. Ela está prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/1991 — lei que rege os benefícios da Previdência Social — e também no art. 169 da CLT, que torna obrigatória a notificação de doenças profissionais.

A função da CAT é dupla. Do ponto de vista do trabalhador, ela registra oficialmente o evento e permite que o INSS inicie a análise do nexo causal — a relação entre o acidente ou a doença e o trabalho. Sem essa análise, o benefício pode ser concedido como auxílio-doença comum (B31), e não como acidentário (B91), o que representa perda concreta de direitos.

Do ponto de vista da saúde pública, a CAT alimenta os sistemas estatísticos e epidemiológicos do país. São esses dados que permitem identificar setores e locais de maior risco e embasar políticas de prevenção. Por isso, a emissão é obrigatória mesmo quando não há afastamento — a lei não exige o afastamento como condição para o registro.

Por Que a CAT Define Seus Direitos: A Cadeia Que Ela Ativa

A CAT não cria direitos por si só — quem cria são as leis trabalhistas e previdenciárias. Mas ela é, na prática, o gatilho documental que permite o reconhecimento desses direitos. Entenda a cadeia:

1. Auxílio-doença acidentário (B91) em vez de auxílio-doença comum (B31): quando o acidente ou a doença é reconhecido como de natureza acidentária na perícia do INSS — processo que se inicia com a CAT —, o benefício concedido em geral é o B91. Esse benefício oferece proteções que o B31 não garante. Saiba mais em Auxílio-Doença Acidentário B91: Guia Completo.

2. Estabilidade provisória de 12 meses no emprego: em regra, o trabalhador que recebe o B91 e retorna ao trabalho após a alta do INSS não pode ser demitido sem justa causa por 12 meses. Esse direito, previsto na legislação trabalhista, depende do reconhecimento da natureza acidentária do afastamento — o que a CAT contribui para demonstrar. Veja detalhes em Estabilidade de 12 Meses Após Acidente de Trabalho.

3. Depósito do FGTS durante o afastamento: quando o afastamento tem natureza acidentária, a empresa, em regra, continua obrigada a depositar o FGTS mesmo durante o período em que o trabalhador está recebendo benefício do INSS. Saiba mais em FGTS Durante Afastamento por Acidente de Trabalho.

4. Possibilidade de auxílio-acidente (B94): se o acidente deixar sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral, pode ser possível requerer o auxílio-acidente — benefício de natureza indenizatória. A CAT integra a documentação que sustenta essa análise.

Em síntese: a ausência da CAT não impede necessariamente todos esses direitos, mas dificulta de forma significativa o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS. Por isso, sua emissão representa uma etapa concreta de proteção.

Quando a CAT Deve Ser Emitida

A página oficial do INSS e o art. 22 da Lei 8.213/1991 são claros: a CAT deve ser emitida em todas as seguintes situações:

  • Acidente de trabalho típico — ocorrido no exercício das atividades profissionais a serviço da empresa, dentro ou fora do ambiente da empresa;
  • Acidente de trajeto — ocorrido no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa), independentemente do meio de transporte utilizado;
  • Doença profissional — produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Doença do trabalho — adquirida ou agravada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado;
  • Suspeita de doença do trabalho — a CAT pode e deve ser emitida mesmo antes da confirmação diagnóstica, desde que haja suspeita médica, conforme o art. 169 da CLT.

Um ponto que muitos trabalhadores desconhecem: a CAT é obrigatória mesmo que não haja afastamento do trabalho. A lei não exige afastamento como condição para o registro. Se houve acidente ou suspeita de doença, a CAT deve ser emitida — mesmo que o trabalhador tenha continuado exercendo suas atividades normalmente.

O “Dia do Acidente” para Doenças Ocupacionais: Um Detalhe Que Faz Diferença

Para os acidentes típicos, o “dia do acidente” é a data em que o evento ocorreu. Para as doenças ocupacionais, o art. 23 da Lei 8.213/1991 define de forma específica:

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico — valendo, para esse efeito, aquele que ocorrer primeiro.

Na prática: se você recebeu o diagnóstico de uma doença ocupacional hoje, o prazo para a empresa emitir a CAT começa a contar hoje — e o registro do INSS passa a vincular a data do acidente a este momento. Isso importa diretamente para o cálculo de benefícios e para a proteção de direitos trabalhistas.

Trabalhadores com doenças de desenvolvimento lento — como problemas de coluna, DORT, perda auditiva ocupacional ou burnout — frequentemente acreditam que “não há CAT possível” por não terem sofrido um acidente pontual. O art. 23 deixa claro que a doença ocupacional tem sua própria “data do acidente”, o que possibilita o registro.

Quem Tem Obrigação de Emitir a CAT — e Quem Pode Emitir Quando a Empresa Não Age

A obrigação principal de emitir a CAT recai sobre o empregador. Segundo o art. 22, caput, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015), a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

Se a empresa descumprir esse prazo ou se recusar a emitir a CAT, o § 2º do art. 22 autoriza que outros legitimados façam o registro:

  • O próprio acidentado;
  • Seus dependentes;
  • A entidade sindical competente;
  • O médico que o assistiu;
  • Qualquer autoridade pública.

Um ponto fundamental que poucos guias esclarecem: o prazo de 1 dia útil é uma obrigação da empresa, não do trabalhador. O § 2º do art. 22 dispõe expressamente que, quando a comunicação é feita por qualquer desses legitimados, não prevalece o prazo previsto para a empresa. Em termos práticos: mesmo que você só descubra meses depois que tinha direito à CAT — em uma doença ocupacional de desenvolvimento lento, por exemplo —, ainda é possível emiti-la.

A empresa que não cumprir o prazo legal está sujeita à aplicação de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, conforme os arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. A multa é crescente nas reincidências.

Além disso, o § 3º do art. 22 é expresso: mesmo que o trabalhador ou outra pessoa emita a CAT, isso não exime a empresa de sua responsabilidade pela omissão.

Se a sua empresa se recusar a emitir a CAT, entenda o que fazer em Empresa Não Emitiu a CAT: O Que o Empregado CLT Pode Fazer.

Os Três Tipos de CAT: Inicial, Reabertura e Comunicação de Óbito

Conforme as regras do INSS, existem três modalidades de CAT, cada uma com finalidade específica:

CAT Inicial: é a comunicação feita no momento em que o acidente ocorre ou quando é diagnosticada a doença ocupacional. Em regra, é o primeiro e principal registro — e o ponto de partida para o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS.

CAT de Reabertura: emitida quando há agravamento da lesão ou da doença já comunicada anteriormente, e esse agravamento gera novo afastamento. Um exemplo comum: o trabalhador se recuperou, retornou ao trabalho, mas a lesão voltou a causar incapacidade. Nesse caso, a CAT de reabertura registra esse novo afastamento vinculado ao mesmo evento original. Não é considerada CAT de reabertura a simples assistência médica ou o afastamento inferior a 15 dias consecutivos.

CAT de Comunicação de Óbito: emitida exclusivamente nos casos em que o trabalhador falece em decorrência do acidente ou da doença profissional — após já ter sido emitida a CAT inicial. Os casos de morte imediata no local do acidente são registrados diretamente na CAT inicial, não nessa modalidade.

O trabalhador tem direito a receber cópia fiel da CAT emitida, conforme o § 1º do art. 22. O sindicato da categoria também deve receber uma cópia. Exija sempre esse documento.

A CAT Não é Confissão de Culpa: Por Que Isso Importa Para Você

Uma das razões mais comuns pelas quais empresas resistem a emitir a CAT é o receio de que o documento configure reconhecimento de responsabilidade. Esse entendimento é equivocado e a lei deixa isso claro.

O art. 169 da CLT torna obrigatória a notificação de doenças profissionais e de condições especiais de trabalho — e a emissão da CAT não representa, por si só, qualquer admissão de culpa ou confissão de responsabilidade civil pelo empregador. A caracterização do acidente ou da doença como de natureza acidentária depende da perícia médica do INSS, que avalia o nexo causal entre o evento e as atividades laborais — e não da emissão do documento em si.

Para o trabalhador, entender isso é importante por dois motivos. Primeiro: se a empresa alegar que “não vai emitir a CAT para não se comprometer”, saiba que esse argumento não tem amparo legal — a obrigação existe independentemente de qualquer discussão sobre culpa. Segundo: a CAT registra o fato, mas não decide quem tem razão. A decisão sobre culpa e indenização é feita em outro âmbito e por outros meios.

Como Emitir a CAT: Canal Digital e O Que Reunir

Quando cabe ao trabalhador emitir a CAT por conta própria (porque a empresa se recusou ou está omissa), o registro pode ser feito de forma totalmente online, gratuita e sem necessidade de ir ao INSS.

Canal principal: acesse o serviço oficial em gov.br — Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), disponível 24 horas. Em caso de indisponibilidade do sistema, ligue para a Central de Atendimento do INSS: 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília) ou compareça a uma agência do INSS.

O que reunir antes de iniciar o registro:

  • Dados pessoais completos (CPF, RG, NIT/PIS/PASEP, endereço, telefone);
  • Número da Carteira de Trabalho e dados do contrato de emprego;
  • Dados do empregador (razão social, CNPJ, CNAE, endereço);
  • Atestado médico com CID-10 (código da lesão ou doença) — obrigatório;
  • Descrição detalhada de como ocorreu o acidente (local, hora, circunstâncias);
  • Em caso de acidente de trajeto: boletim de ocorrência policial (quando possível) e declaração do horário de trabalho;
  • Testemunhas, se houver (nome e dados de contato).

Após o registro, imprima ou salve o comprovante da CAT. Esse protocolo é indispensável para apresentar ao médico perito do INSS na avaliação médico-pericial. Guarde também uma cópia do atestado médico original.

Para saber quais outros documentos reunir para fortalecer a prova do acidente, veja Documentos para Comprovar Acidente de Trabalho: Lista Completa.

Erros Comuns do Trabalhador ao Lidar com a CAT

O desconhecimento sobre a CAT leva muitos trabalhadores a situações que enfraquecem sua posição. Conheça os erros mais frequentes:

1. Achar que o prazo de 1 dia útil é do trabalhador: o prazo de 1 dia útil é uma obrigação da empresa, não do segurado. O trabalhador pode emitir a CAT por conta própria mesmo depois desse prazo — e em muitos casos, mesmo meses após o evento.

2. Não exigir a cópia da CAT emitida pela empresa: a lei garante ao acidentado e a seus dependentes o direito a uma cópia fiel da CAT (art. 22, § 1º, Lei 8.213/91). Sem essa cópia, o trabalhador não tem o protocolo para apresentar ao INSS na perícia. Sempre exija.

3. Assinar a CAT sem conferir os dados: erros no CID-10, na descrição do acidente, na data ou na parte do corpo afetada podem prejudicar o reconhecimento do nexo causal. Confira todos os campos antes de assinar ou aceitar o documento.

4. Aceitar que “não precisa de CAT porque não houve afastamento”: como explicado acima, o afastamento não é condição para a emissão. Qualquer acidente ou suspeita de doença ocupacional obriga o registro — inclusive para proteger o trabalhador em eventuais agravamentos futuros.

5. Não emitir a CAT por conta própria quando a empresa se recusa: muitos trabalhadores aguardam a empresa agir e perdem a janela de proteção. Quando a empresa não emite, o trabalhador pode e deve registrar pelo gov.br ou pelo INSS. A empresa continua responsável pela omissão.

6. Não guardar os documentos médicos que embasaram a CAT: o atestado médico com CID-10, os exames, os registros de atendimento e os laudos devem ser mantidos pelo trabalhador. Eles sustentam a prova do nexo causal perante o INSS e, se necessário, perante a Justiça do Trabalho.

Conclusão

A CAT é, em regra, o primeiro elo da cadeia de proteção do trabalhador CLT após um acidente de trabalho ou o diagnóstico de doença ocupacional. Ela não garante por si só nenhum benefício — essa análise compete ao INSS —, mas é o documento que registra o evento, permite a análise do nexo causal e abre o acesso aos direitos previdenciários de natureza acidentária.

Saber que a empresa tem o prazo de 1 dia útil, que o trabalhador pode emitir sem prazo definido, que a CAT não é confissão de culpa e que ela é obrigatória mesmo sem afastamento são informações que podem fazer diferença concreta na proteção dos seus direitos. O próximo passo é entender o que fazer quando a empresa se recusa a emitir — tema tratado em Empresa Não Emitiu a CAT: O Que o Empregado CLT Pode Fazer.

Análise Profissional

As informações apresentadas neste artigo têm caráter educativo e descrevem regras gerais previstas na legislação. A aplicação de cada norma ao caso concreto pode variar conforme o tipo de acidente ou doença, o histórico médico do trabalhador, a conduta do empregador, o reconhecimento do nexo causal pelo INSS e outros fatores específicos. Somente a análise de um advogado especialista — com acesso aos documentos, ao histórico do vínculo empregatício e ao contexto completo — pode confirmar os direitos aplicáveis e a estratégia mais adequada para cada situação.

Perguntas Frequentes

A CAT serve como prova na Justiça do Trabalho?
A CAT é um documento de registro e comunicação ao INSS. Ela pode integrar o conjunto probatório em uma ação trabalhista, mas, em regra, não é prova suficiente por si só para demonstrar culpa do empregador ou o direito a indenizações. Isso depende de outros elementos, como laudos, testemunhos e documentos que comprovem o nexo causal e a conduta da empresa.

E se o acidente ocorreu faz tempo e nunca foi emitida a CAT?
Em geral, ainda é possível emitir a CAT. O trabalhador não está sujeito ao prazo de 1 dia útil previsto para a empresa. Para doenças ocupacionais de desenvolvimento lento, o “dia do acidente” conta a partir do diagnóstico ou do início da incapacidade laborativa. Recomenda-se verificar a situação específica com um advogado especialista, considerando as circunstâncias e os documentos disponíveis.

A CAT precisa ser reconhecida pelo INSS para ter validade?
Não. A emissão da CAT é um ato de comunicação. O reconhecimento da natureza acidentária — ou seja, a decisão sobre se o afastamento é acidentário ou não — compete à perícia médica do INSS. A CAT inicia esse processo, mas não o conclui sozinha.

Referências

  1. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (texto compilado) — Presidência da República / Planalto
  2. Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — art. 169 — Presidência da República / Planalto
  3. Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — arts. 286 e 336 — Presidência da República / Planalto
  4. Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Serviço Digital — gov.br
  5. Consultar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Serviço Digital — gov.br
  6. Direito Garantido: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Tags:
Picture of Dr. Eduardo Fanchioti
Dr. Eduardo Fanchioti
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
Eduardo Fanchioti - Advogado Trabalhista
ON-LINE

Preencha os campos.
Você será redirecionado para o WhatsApp

Preferência de Retorno: